Casamento em Separação de Bens, Viúvo(a) herda? Verdade ou Mito?
- marcosvstah
- 4 de set. de 2024
- 1 min de leitura
Diferente do que muitos pensam, o casamento no regime da separação de bens convencional (conhecido como “separação total”) NÃO exclui o cônjuge na participação da herança, o viúvo(a) será herdeiro SIM e concorrerá com os demais herdeiros na divisão de bens.
Isto se deve ao fato de o cônjuge ser considerado um herdeiro necessário, portanto, apesar de não possuir o direito a meação (decorrente do casamento), terá o direito a concorrer com os filhos na partilha dos bens.
Neste regime de bens não ocorre a comunicação apenas para o fim de divórcio, caso em que cada um ficará com os seus bens, não sendo exigida a divisão do que estiver no nome do outro. É justamente daí que surge a confusão!
Tomemos um exemplo para entender melhor:
João e Maria eram casados pelo regime da separação de bens e tiveram 3 filhos, João falece e deixa um patrimônio de R$400.000,00.
Neste caso, Maria por ser casada com João é considerada como uma herdeira necessária (Art. 1.845 do CC) e concorrerá na divisão da herança com os filhos, ficando a divisão da seguinte forma: filho A: R$100.000; filho B: R$100.000,00; filho C: R$100.000,00 Maria: R$100.000,00.
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