DANO MORAL - QUANTO VALE MEU DIREITO?
- marcosvstah
- 3 de jun. de 2022
- 2 min de leitura
Essa é uma pergunta muito comum e que vários advogados já devem ter ouvido de seus clientes, além de ser uma dúvida recorrente até na hora da propositura de uma ação indenizatória.
O tema é tão complexo que inclusive os magistrados têm dificuldade em balizar o valor correto para cada caso, isto devido a subjetividade do dano moral.
Neste sentido, a Quarta Turma do STJ, em 2016, com o intuito de trazer maior objetividade para estes casos, estabeleceu como norte a adoção do método bifásico como parâmetro para valorar o montante devido.
Este método analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, levando como base precedentes que apreciaram casos semelhantes.
Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização. Neste momento o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Após a valoração efetuada nestes dois momentos é que o juiz irá formar o seu convencimento e estabelecer o montante que entende como adequado ao caso.
Julgados mais antigos já ponderavam esses dois grupos de fatores na busca de uma solução que mantivesse coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitasse reparações irrisórias e o enriquecimento sem causa. Citamos como exemplo: em 2006 o REsp 710.879 e em 2011 o REsp 1.152.541, ambos da terceira turma.
Porém, foi somente em 2016, ao aplicar o método bifásico em um processo que tramitou sob segredo de Justiça na Quarta Turma que o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a adoção dessa técnica uniformizava o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado.
É por isso que a resposta não é tão simples já que valor final depende dos fatores acima e das peculiaridades de cada caso. Portanto, apenas temos estimativas quanto aos valores que podem ser recebidos a título de danos morais.
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