Quem são os Herdeiros Necessários?
- marcosvstah
- 11 de out. de 2022
- 2 min de leitura
Os herdeiros necessários são aqueles que possuem o direito a parte legítima da herança, ou seja, a 50% de todos os bens do falecido. Nossa legislação estabelece que, necessariamente, metade dos bens sejam direcionados a estes herdeiros.
Este conjunto de bens que corresponde à metade do patrimônio do falecido recebe o nome de legítima e é calculado sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Mas afinal, quem é considerado como um herdeiro necessário? De acordo com o Código Civil (Art.1.845) são eles:
Descendentes (filhos, netos e bisnetos);
Ascendentes (pais, avós, bisavós);
Cônjuge (marido ou esposa)
Portanto, estes herdeiros têm o direito a metade da herança do falecido, a outra metade ficará disponível para o testador dispor em testamento a quem bem entender.
Porém, observem que no momento da sucessão deverá ser observada a ordem de vocação hereditária (art. 1.829 do CC), onde os parentes de grau mais próximos excluem os mais remotos, por exemplo, havendo filhos, os netos e bisnetos não herdam e tampouco os ascendentes.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Caso o falecido não deixe testamento, todos os bens serão destinados aos herdeiros necessários e, na ausência destes, será observada a ordem dos herdeiros legítimos, de acordo com o artigo já mencionado.
Ou seja, na ausência de cônjuge, descendentes e ascendentes a herança será distribuída entre os colaterais do falecido (irmãos, sobrinhos, tios e primos).
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