DESCUBRA QUAIS SÃO AS FUNÇÕES DO INVENTARIANTE!
- marcosvstah
- 15 de set. de 2022
- 2 min de leitura
Após aberto o processo de inventário para realizar a divisão dos bens do falecido é necessário que seja nomeado um inventariante, que normalmente será um dos herdeiros ou o cônjuge sobrevivente.
E você sabe o porquê disso e qual a função desta pessoa no processo? Vamos lá que eu te explico!
O inventariante exerce o cargo de administrador dos bens deixados pelo falecido e será ele o responsável por representar o espólio em juízo ou fora dele, devendo sempre preservar o acervo e atuar com compromisso e transparência.
Esta pessoa não terá o controle absoluto dos bens e deverá prestar contas de tudo o que faz, o que quer dizer que NÃO poderá fazer o que bem entender com o acervo patrimonial.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 617, traz uma ordem de preferência das pessoas que podem vir a ser nomeadas pelo juiz como inventariantes do processo:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Porém, observem que esta ordem não é absoluta podendo o juiz nomear outra pessoa ou alterar esta preferência, a depender das necessidades do caso em concreto.
Na sequência o CPC em seu art. 618 traz uma lista exemplificativa de algumas das funções do inventariante:
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII – requerer a declaração de insolvência.
Contudo, os atos praticados nos procedimentos de inventário são delegados aos advogados, que devem conduzi-los. Por lei é obrigatória a assistência de advogados, tanto no judicial quanto no extrajudicial.
E ai, agora você já sabe qual é a função do inventariante?
Ainda ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!


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