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O QUE VOCÊ PRECISA SABER ANTES DE ASSINAR UMA RENÚNCIA DE HERANÇA

  • marcosvstah
  • 3 de ago. de 2022
  • 3 min de leitura

Você sabia que os herdeiros podem recusar a parte que lhe caberia na herança?


É isso mesmo, caso o beneficiário não possua interesse em receber o seu quinhão ele poderá, por ato expresso, renunciar ao seu direito através de escritura pública ou termo judicial.


Porém, muita atenção aos efeitos práticos desta renúncia! O renunciante deve estar ciente que este ato é irrevogável, irretratável e definitivo, ou seja, não é possível voltar atrás na decisão.


De acordo com o art. 1.808 do Código Civil, não existe renúncia parcial, o herdeiro não poderá aceitar uma parte da herança e renunciar outra. Assim, o renunciante, ao manifestar sua vontade, irá abrir mão de todos os bens que lhe caberiam na partilha!



A renúncia é divida em dois tipos: abdicativa e translativa


A Abdicativa é quando o herdeiro manifesta sua vontade de não receber o que lhe é reservado da herança, sendo essa sua parte devolvida ao monte partilhável, para que seja novamente dividido entre os demais herdeiros legítimos. Neste caso o renunciante ficará isento do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD ou ITCD);


A Translativa ocorre quando o herdeiro recebe a herança e a transfere para outra pessoa. Grande parte da doutrina entende que este tipo de renúncia nada mais é do que uma cessão de direitos, onde inclusive haverá a incidência de ITCMD, tanto no recebimento na herança quanto na transferência (se for a título gratuito) para o outro herdeiro.


Observem ainda que a renúncia não pode ser utilizada para prejudicar credores, conforme ensina o art. 1.813 do Código Civil. Caso se confirme que a renúncia foi feita com esse intuito, o credor poderá aceitá-la em nome do devedor.


Porém, alguns cuidados práticos devem ser tomados no momento da renúncia pois o renunciante pode acabar beneficiando pessoa diversa daquela que pretendia.


Por isso a importância de analisar caso a caso, pois irá depender do regime de bens, quem são os herdeiros etc. Tomemos como exemplo o seguinte caso: Pedro e Joana eram casados sob o regime de comunhão parcial, tiveram 2 filhos, Lucas e Bruno.


Pedro falece. Considerando que há bens para Joana herdar, Lucas resolve renunciar à herança acreditando que sua mãe será beneficiada. Nessa situação, a renúncia de Lucas trará a seguinte consequência: a parte que lhe cabia será revertida para seu irmão Bruno, pois eles pertencem à mesma classe. Ou seja, não há transferência para sua mãe.


Portanto, se o objetivo for transferir os bens diretamente para sua mãe, a renúncia não é o meio correto. Lucas deverá fazer uma cessão de direitos hereditários ou, como parte da doutrina chama, a renúncia translativa, diretamente para sua mãe. Porém, observem que aqui será realizado dois atos, primeiro haverá a aceitação da herança, incidindo o ITCMD e, depois, será feita a cessão dela, sobre a qual irá incidir novamente o imposto, ITCMD ou ITBI, a depender se a cessão foi onerosa ou gratuita.


Outra situação que merece atenção especial é a seguinte: na mesma família acima, Lucas e Bruno decidem renunciar à herança, desejando beneficiar sua mãe, Joana.

Nessa hipótese, é preciso ter dois cuidados: caso exista algum outro irmão já falecido, filho de Pedro, e este possua filhos, o neto receberá em nome do pai falecido a cota renunciada, logo, a renúncia de Lucas e Bruno implicaria a transferência das cotas a ele. Assim, para que Joana realmente se beneficie das renúncias, será preciso que seu neto também renuncie ou que seja feita a renúncia translativa/cessão.


Observem ainda que neste mesmo caso em que Lucas e Bruno renunciaram e, não havendo nenhum irmão deles que seja pré-morto (falecido antes do autor da herança), mas ainda estejam vivos os pais de Pedro, estes serão chamados para receber a herança, que será dividida entre os pais de Pedro e Joana.


Por isso a importância de estar bem assessorado nos casos em que for feita uma renúncia. Deste modo você irá evitar que sua renúncia beneficie pessoa diversa da pretendida.


Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!

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