Posso Deserdar meu filho?
- marcosvstah
- 5 de set. de 2023
- 2 min de leitura
Sim, um pai pode deserdar um filho!
Porém, a deserdação só pode ser feita se observado um dos motivos previstos em lei.
Mesmo sendo ato de vontade do autor da herança, este não pode deserdar um herdeiro por qualquer motivo, devendo motivar sua decisão por meio de um testamento, desde que presente um dos fundamentos previstos nos artigos 1.814 e 1.962 Código Civil.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Assim, tendo sido praticada alguma dessas condutas, caberá ao ofendido / testador indicar no testamento o motivo que o levou a exclusão do herdeiro.
Após a morte do testador deverão os interessados, em ação própria, comprovar a causa que levou a deserdação, caso contrário, a Deserdação será ineficaz.
O deserdado também poderá impugnar a deserdação, alegando a inexistência da causa invocada pelo testador. O prazo para fazê-lo é de dois anos a contar da abertura do testamento
Sendo confirmado o motivo, será aplicada uma pena civil ao herdeiro que o excluí de seus direitos de receber a sua parte da herança.
Por fim, destaca-se que apesar do rol ser taxativo em razão do seu caráter punitivo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de o juiz considerar outras hipóteses cujas finalidades sejam as mesmas preceituadas pela lei, tal como seria o caso de um herdeiro ou legatário que induza o suicídio do autor da herança. (STJ RESP 334.773/RJ)
Importante ressaltar que a pena se aplica apenas ao herdeiro excluído, não passando seus efeitos para seus descendentes. Assim, a punição não alcança aqueles que não praticaram o ato, sucedendo os herdeiros do excluído.
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