NÃO ASSINE uma Renúncia de Herança antes de saber disso!
- marcosvstah
- 22 de mar. de 2023
- 1 min de leitura
Um ato que parece muito simples, mas que deve ser feito com muito cuidado!
Existem dois meios de formalizar a vontade de renunciar a herança, por Termo nos Autos (Inventário Judicial) ou por Escritura Pública (Inventário Extrajudicial).
Código Civil - Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
E por que devemos ter cuidado?
Em primeiro lugar é de suma importância entendermos a vontade do renunciante, se o seu objetivo é realmente o de renunciar a herança e não participar do Inventário ou, se pretende com aquela renúncia beneficiar outro herdeiro ou a viúva.
Caso o renunciante pretenda simplesmente renunciar, não haverá problemas.
Agora, se objetivo for beneficiar, por exemplo, a viúva, em alguns casos esta pode não ser a melhor solução.
Explico: se esta renúncia for feita pura e simplesmente, sem indicar nenhum favorecido, a parte do renunciante ira voltar ao ‘monte’ total para ser distribuída entre os demais herdeiros da mesma classe.
E é aí que mora o perigo.
Se o renunciante tinha irmãos, a sua renúncia beneficiará a mesma classe, no caso seus irmãos e, ainda, na ausência de herdeiros da mesma classe, a herança poderá passar a classe subsequente, ou seja, poderá acabar beneficiando até mesmo os pais do falecido.
Ainda, se neste mesmo caso o renunciante tivesse um irmão pré-morto que deixou um filho, seria esse neto que seria beneficiado.
Por isso é importante antes de realizar qualquer ato de renúncia, consultar um Advogado Especialista.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato via WhatsApp (41) 99939-4699


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