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Sabine Boghici que aplicou um golpe em sua própria mãe tem direito a receber herança dela?

  • marcosvstah
  • 16 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura

Como fica o direito de herança de Sabine Boghici que aplicou um golpe em sua própria mãe e roubou cerca de R$ 720 milhões em joias, obras de arte e transferências?


A vítima do golpe foi uma idosa de 82 anos, que é viúva do colecionador Jean Boghici. A mulher foi enganada por uma cartomante que dizia que a filha iria morrer se não fizesse um tratamento espiritual.


Esta cartomante estava envolvida com a própria filha da vítima, que é apontada como articuladora do crime. Além de ter que pagar o tratamento, a idosa passou a ser agredida e mantida presa em casa. Ai surge a pergunta: Após ter praticado estes atos contra sua própria mãe, Sabine ainda terá direito a herança?


Nosso código prevê dois meios de exclusão da sucessão: a indignidade e a deserdação. Em ambos os casos deve haver uma prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo contra o autor da herança.


A Indignidade é a exclusão do sucessor pela prática de ato reprovável contra o autor da herança sendo então punido com a perda do direito hereditário. Para que ocorra a indignidade, é necessário que o herdeiro excluído tenha praticado, atos contra a vida, honra e liberdade de testar do autor da herança, conforme art. 1814 do Código Civil.


Quando se refere aos atos contra a vida, entende-se o homicídio doloso, tentado ou consumado contra o autor da herança. Neste caso, para a modalidade de atos contra a vida não há a necessidade de sentença condenatória.


De acordo com a legislação a indignidade deve ser declarada por sentença, ou seja, deve haver uma ação Declaratória de Indignidade e a interposição dessa ação deve ser feita em até 4 anos após a aberta a sucessão.


Já a deserdação é a exclusão do herdeiro feita pelo próprio autor da herança. Nesta modalidade, a manifestação de vontade é imprescindível. A manifestação deve ser por meio de testamento e apenas os herdeiros necessários podem ser deserdados, devendo ser explicado os motivos da deserdação.


Os motivos devem ser alguns daqueles dos descritos nos artigos 1.962 e 1.963 do CC ou aquelas mesmas que são utilizadas na indignidade. Assim, todas as causas que geram a indignidade geram também a deserdação, porém nem todas as causas que geram a deserdação geram a indignidade. A deserdação deve ser expressa e não há o perdão do deserdado.


Apesar das semelhanças estes institutos diferem entre si, na indignidade a vontade do autor é presumida, decorre da lei, pode ocorrer tanto na sucessão legítima quanto na testamentária e é obtida por meio de sentença judicial.


Já na deserdação a vontade deve ser expressa, sendo uma pena aplicada pelo autor da herança em testamento ao sucessor, ocorrendo apenas na sucessão testamentária.


Portanto, neste caso, poderia a vítima deserdar sua filha, por manifestação expressa em testamento, pelo cometimento de ofensa física contra ela, ou, se considerado que houve tentativa de homicídio contra a mãe, poderá ser decretada a indignidade da herdeira, que deverá ser declarado por sentença.


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