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SUCESSÃO LEGÍTIMA E VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

  • marcosvstah
  • 30 de jun. de 2022
  • 2 min de leitura

São duas as modalidades de sucessão por morte, a sucessão legítima e testamentária.


A sucessão legítima é aquela que decorre da lei, presumindo-se a vontade do autor da herança, ao trazer expressamente a ordem de vocação hereditária, a qual deverá ser observada no caso de falecimento sem testamento.


O legislador estabeleceu no Código Civil quem são os herdeiros legítimos e qual é ordem destes na vocação hereditária, ou seja, qual é a sequência pela qual os parentes sucessíveis serão chamados para receber os bens deixados pelo falecido.


Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:


I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.


Esta relação preferencial da lei tem o nome de vocação hereditária e beneficia os parentes próximos, por presumir o legislador que os familiares são as pessoas mais queridas da pessoa que se foi.


Os primeiros a herdar são os filhos e o cônjuge; se não houver filhos e cônjuge chamam-se os pais do falecido; estes são os herdeiros necessários.


Na ausência destes, convoca-se os herdeiros facultativos, que são os parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos e primos até o quarto grau).


Porém, atenção aos seguintes pontos:


a) só se convoca uma classe nova quando não há herdeiros na classe precedente, então, por exemplo, não se convocam os ascendentes se há descendentes.


b) na mesma classe os mais próximos excluem os mais remotos, por exemplo, não se chama o neto se existe filho, não se chama o avô se existe pai, salvo nos casos de direito de representação.



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