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Esposa(o) no regime da Separação de Bens tem direito a Herança?

  • marcosvstah
  • 1 de nov. de 2022
  • 2 min de leitura

Primeiro é importante esclarecermos a diferença entre o regime da separação de bens (convencional) e o da separação legal.


A separação convencional, prevista no Código Civil, decorre da livre escolha dos cônjuges e estabelece que em caso de divórcio, os bens adquiridos antes e na constância do casamento constituem bens particulares e não se comunicam.


Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.


Já na separação legal ou obrigatória de bens, os noivos não podem escolher o regime de bens pois a legislação restringe, como é o caso do casamento com maiores de 70 anos.


Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:


I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


A grande maioria das pessoas acredita que, ao adotar o regime de separação de bens, afastarão o seu cônjuge da sucessão. Porém, não é verdade, a regra no divórcio é uma e na sucessão é outra.


No regime da separação convencional de bens, em caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente é considerado como herdeiro necessário, ou seja, concorre a herança com os descendentes do falecido.


Já no caso da sucessão daqueles que se casaram no regime da separação obrigatória de bens, de acordo com a Súmula 377 do STF, o cônjuge sobrevivente terá direito apenas à meação dos bens adquiridos ao longo do casamento, não tendo direito à herança com relação aos bens particulares do cônjuge falecido.


Portanto, a incomunicabilidade dos bens entre os cônjuges terá eficácia durante o casamento e, consequentemente, no divórcio, mas, em caso de falecimento de um deles a regra é outra.



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